STF - A CONDENAÇÃO EM 2ª INSTANCIA E A CF/88


 *Dolane Patrícia

De um lado a Lei Fundamental, Suprema, Lei das Leis, Lei Maior, Carta Magna... Todos os atributos possíveis àquela que é considerada a Lei mais importante do nosso ordenamento jurídico, a Constituição Federal/88. Do outro, a mais alta instância, o órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro, o Supremo Tribunal Federal - STF.

 Não há instância superior a ele na Justiça brasileira. Formado por 11 ministros. Todo o território nacional compõe sua jurisdição. O Presidente da República nomeia os seus ministros, os mesmos que hipoteticamente, poderiam julgá-lo num processo de improbidade administrativa. Coisas do Brasil... Possui a função precípua de guardar da Constituição Federal, conforme definido no artigo 102. Assim, uma decisão da Suprema Corte brasileira não se torna lei, mas o STF edita Súmulas Vinculantes, ou seja, decisões judiciais de casos que serão exemplos para decisões futuras dos tribunais. Essa Lei Maior possui normas que visam, evitar que um dos Poderes usurpe as funções do outro. O artigo 2º da CF, normatizou a separação dos Poderes do Estado, tornando-os independentes e harmônicos entre si.

 É muito usada para definir essa tripartição, a expressão: “Sistema de Freios e Contrapesos”. “Foi o filósofo, político e escritor francês Charles-Louis de Secondat (1689-1755), mas conhecido por Montesquieu, quem desenvolveu, no século XVIII, a “Teoria da Separação dos Poderes”. Essa Teoria relatada em sua obra “O Espírito das Leis”. (Disponível em http://www.todamateria.com.br/tres-poderes). Dessa forma, cabe ao legislativo, criar as leis, ao Executivo, executar as leis e o Judiciário possui a função de julgar, de acordo com as leis criadas pelo Poder Legislativo e de acordo com as regras constitucionais em determinado país. Parece simples. Cada um no seu papel, com competências bem definidas. No entanto, recentemente, uma decisão do STF, mudou o que dispunha a Constituição Federal, no que diz respeito ao princípio da presunção de inocência. Ocorre que o STF por 7 votos a 4, ao negar o Habeas Corpus (HC) 126292, decidiu dia 17 de março de 2016, que a decisão colegiada já mostra a culpa do réu e este por consequência já pode ser preso. Que a impunidade precisa acabar no Brasil, é indiscutível, porém, a impunidade precisa acabar utilizando as leis existentes, ou criando novas leis.

Assim sendo, causou espanto para muitos, a decisão do STF, de admitir que um réu condenado na segunda instância da Justiça, comece a cumprir pena de prisão, ainda que esteja recorrendo aos tribunais superiores. Isto porque, a Constituição Federal, a mais importante lei do país, tratava da questão de forma adversa. Ora, se é para mudar as leis evitando a impunidade, vamos mudar as leis! Mas, como pode o Poder que tem a função de julgar com as leis existentes, criar novo preceito, contrário ao disposto na lei (CF/88), que tem a função de guardar? A propósito, existe uma forma bastante dificultosa para se alterar uma norma constitucional, ainda mais estando ela elencada no Art 5º, sendo considerada uma cláusula pétrea. Sendo assim, não poderia uma lei que exige uma forma específica para ser alterada, com a necessidade de aprovação pelas duas Casas do Congresso nacional, Senado e Câmara dos Deputados, ser, numa tarde mudada, após 11 pessoas se reunirem dentro de uma sala e decidir que a partir daquele dia seria diferente. O G1 divulgou a seguinte informação: “(...)Bastará a sentença condenatória de um tribunal de Justiça estadual (TJ) ou de um tribunal regional federal (TRF) para a execução da pena. Até então, réus podiam recorrer em liberdade ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao próprio Supremo Tribunal Federal (STF).” E continua: “Desde 2009, o STF entendia que o condenado poderia continuar livre até que se esgotassem todos os recursos no Judiciário. Naquele ano, a Corte decidiu que a prisão só era definitiva após o chamado trânsito em julgado do processo, por respeito ao princípio da presunção de inocência.” Para Claudio Lamachia, presidente da OAB, “mesmo levando em consideração a voz das ruas, decisão do Supremo pode criar injustiças: "Inocentes poderão ser presos" Para Lamachia, “o STF extrapolou suas atribuições, reinterpretando o texto constitucional ao sabor de pressões populares contra a impunidade.” O Presidente disse ainda que: “a Constituição afirma que a presunção de inocência se dá até o trânsito em julgado. Mas a decisão do STF impõe um encarceramento antes disso. Por via de consequência, se nós tivermos alguém preso por força de decisão de segundo grau, e mais tarde o STF ou o STJ absolver essa pessoa em último recurso, estaremos cometendo uma enorme injustiça.” Isto porque o STF impõe um encarceramento antes disso, em contrariedade ao disposto na Magna Carta. O relator do habeas Corpus, que originou a decisão, votou pelo indeferimento do pleito, acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. A ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, presidente da Corte, ficaram vencidos.

Contudo, reza a Constituição Federal: “Art. 5.  Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.(EC nº 45/2004) LVII- ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”; Alexandre de Moraes leciona que: “o princípio da presunção de inocência é um dos princípios basilares do Estado de Direito”. A questão se torna mais relevante ainda, pelo papel de destaque que a Constituição Federal desempenha no cenário normativo nacional. Dessa forma, é necessário saber se o Poder Legislativo irá se calar diante da atual situação e qual será o destino da segurança jurídica das demais leis existentes. Poderão estas ser modificadas pela jurisprudência, fragilizando o maior e mais importante conjunto de leis existente no ordenamento jurídico brasileiro? Advogada, juíza arbitral, personalidade brasileira. Email: dolanepatriciarr@gmail.com. Twitter: @DolanePatrícia_ Facebook: Dra. Dolane Patricia. #dolanepatricia