UM MERO ABORRECIMENTO



Antes de adentrarmos no tema propriamente dito, é necessário falar um pouco da atual situação do consumidor em todo país. Numa época não muito distante, muito se ouvia falar em uma Ação Judicial chamada: “Revisional de Contrato”. Eram processos judiciais que tratavam da questão de juros abusivos nos financiamentos de veículos e empréstimos consignados e afins. Durante muito tempo, o consumidor se viu protegido, porque o judiciário revisava os juros exorbitantes cobrados pelas financiadoras. Haviam casos em que ao final dos pagamentos das parcelas, o consumidor chegava a pagar quatro vezes mais o valor do veículo ou o empréstimo realizado. Até que um dia houve uma mudança de entendimento do Judiciário e passaram a decidir que essas ações deveriam ser julgadas improcedentes, afinal, “o consumidor assinou o contrato porque quis” e caiu por terra a revisão dos juros abusivos, deixando o consumidor entregue à própria sorte, para alegria dos bancos! É impressionante porque as mudanças sempre ocorrem de forma a beneficiar as grandes empresas. No Brasil, sempre é o consumidor, o trabalhador, que arca com o prejuízo final. Não foi diferente a análise do dano moral pleiteado por inúmeros consumidores lesados por empresas de telefonia, bancos, tv por assinatura e etc. O que já foi motivo de indenização por danos morais, hoje não passa de mero aborrecimento! Houve um tempo em que ficar meses sem telefone por falha comprovada na prestação de serviço, era caso de danos morais, hoje pode cobrar indevidamente, deixar o celular pré-pago cortado por falta de pagamento que tudo não passa de um mero aborrecimento, mesmo se seu trabalho depender do seu telefone. Empresas milionárias realizam contrato com o consumidor, lado mais fraco, hipossuficiente, mas não cumprem os mesmos. Deixam de prestar um serviço adequado, lesam o consumidor, cobram por uma internet que não existe... Mas o entendimento que prevalece hoje é que tudo não passa de questões corriqueiras do dia a dia, para o delírio das empresas! Para que irão tentar melhorar seus serviços? Se eles continuarem assim não terão mais que indenizar! O dano moral perdeu o caráter punitivo na maioria dos tribunais de todo Brasil! Fila de banco? 6 horas numa fila, mesmo existindo uma lei que considera ilegal tal prática, independentemente da situação do consumidor? Ah! É um mero aborrecimento! Tribunais de vários estados afirmam que os consumidores estão buscando enriquecimento ilícito, quando na verdade quem está enriquecendo ilicitamente são os bancos e as grandes empresas que prestam serviço insatisfatórios à população, além de realizarem cobranças indevidas. Assim, se oferecem uma internet “banda larga” e o consumidor paga por isso, mas a empresa nunca vai instalar, é considerado um fato corriqueiro, mas, se o consumidor pede dano moral, está se enriquecendo ilicitamente, mesmo se a indenização for de apenas mil ou dois reais! Mas a empresa precisa ter lucro, então que continuem cobrando indevidamente os seus consumidores e prestando um serviço medíocre. O entendimento jurisprudencial pátrio consolidado posiciona-se no sentido de que o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano é o fato contumaz e imperceptível que não atinge a esfera jurídica personalíssima do indivíduo, sendo um fato da vida e, portanto, não repercutindo ou alterando o aspecto psicológico ou emocional de alguém. Entretanto, se houve uma mudança de entendimento quanto aos danos morais que passou a praticamente não mais existir, quem irá defender o consumidor? A indenização deve, primeiramente, levar em conta a conduta ilícita pratica pelo Réu e a dor física e moral da vítima, a repercussão do fato vexatório e danoso, a condição financeira das partes envolvidas, considerando o caráter punitivo do dano moral. Nós, os consumidores brasileiros, podemos apenas vislumbrar o número bilionário de ações ilícitas das empresas que prestam serviços a população, cometidas dia após dia, mês após mês, ano após ano, em um círculo odioso e de completo desprezo e descaso para com o consumidor brasileiro. Desses milhares de atos ilícitos cometidos diariamente e reiteradamente pelas empresas em face dos consumidores, esses cada vez mais atônitos e impotentes, optou-se por considerar tudo: Um mero aborrecimento! O "abalo psicológico injusto e desproporcional" caiu por terra! A indenização pelo dano moral tinha a função dupla de compensar o ofendido pelo constrangimento que passou e de punir o ofensor, para que não repetissem as atitudes ilícitas de descaso com aquele que é considerado hipossuficiente. Não se trata de um crítica ao Poder Judiciário, trata-se de uma análise da atual situação do consumidor brasileiro e da relação dano moral x mero aborrecimento. Até porque, é necessário respeitar o princípio do livre convencimento do juiz. Mas é necessário também respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana. Vejamos a seguinte situação: Geralmente o consumidor não tem como pagar advogado antecipadamente nas causas consumeiristas. Em primeira instância, não tem como falar em sucumbência nos juizados especiais, o dano moral se tornou quase uma utopia. Qual advogado vai trabalhar de forma gratuita, com o único fim de resolver o problema causado pela má prestação de serviço, se o dano moral perdeu o caráter punitivo? Tal fato é realidade em razão do desestimulo que esse julgamento causa no brasileiro, já que tudo é um mero aborrecimento! Os advogados passaram a cobrar ações relativas a falha na prestação de serviços e abusos das grandes empresas, já que não haverá uma compensação pelo sofrimento do consumidor. Com o praticamente fim do dano moral e a comemoração em massa das grandes empresas que prestam um serviço de má qualidade ao consumidor, só resta ao brasileiro esperar... Esperar que os Tribunais de todo país, que atuam às vezes como uma espécie de advogados de defesa das grandes empresas, entendam que, suportar a má qualidade na prestação de serviço e as falhas cometidas pelas empresas das quais somos reféns, não é questão apenas de “um mero aborrecimento”! *Advogada, Juíza Arbitral, Personalidade da Amazônia e Personalidade Brasileira. Twitter: @DolanePatricia_ You Tube: DOLANE PATRICIA RR. #dolanepatricia FACEBOOK Dra Dolane Patrícia. INSTAGRAM: DRADOLANE_PATRICIA