A VALORIZAÇÃO DO VÍNCULO AFETIVO E SEUS EFEITOS

DOLANE PATRICIA - ANA CLAUDIA ARAUJO

Podemos conceituar afeto de várias formas, dentre elas, o conjunto de sentimentos e emoções, como carinho, amizade, amor, simpatia, estima ou ternura, que pode ser dedicado a alguém.
Nesse sentido, a família aparece como principal alvo desses sentimentos.

Assim, desde o princípio, a família sempre desempenhou um papel de fundamental importância na vida do homem, sendo base e alicerce no início de suas formações e opiniões, no modo de ver o mundo e de ser inserido neste.
O afeto se torna um dos objetos mais importantes das relações de família, devendo ser resguardado e regulamentado pela legislação, e segundo, , Maria Berenice Dias (2009, p. 69), “o Estado impõe a si obrigações para com os seus cidadãos. Por isso elenca a Constituição um rol imenso de direitos individuais e sociais, como forma de garantir a dignidade a todos. Isso nada mais é do que o compromisso de assegurar afeto”.
“A criança responde às impressões que as coisas lhe causam com gestos dirigidos a elas”, é o que garante Henri Wallon, médico, psicólogo e filósofo francês. 

O afeto é ainda um direito fundamental, garantido pela Constituição Brasileira, mãe de todas as Cartas, pondo a família como uma entidade diretamente ligada a questões relacionadas a esse conjunto de sentimentos.

O Direito de Família atual gira em torno do princípio da afetividade, que se encontra implícito na Constituição Federal de 1988 e no Código Civil vigente. Segundo Flávio Tartuce (2011, p.50), “mesmo não constando a expressão afeto do Texto Maior como sendo um direito fundamental, pode-se afirmar que ele decorre da valorização constante da dignidade humana”.

Para os membros da família que estão na idade adulta, o afeto já é gratificante, no entanto, quando é demonstrado ainda na infância, se torna ainda mais fascinante!

Ou seja, Toda entidade familiar tem sua dignidade protegida e é assegurada a toda criança e adolescente, a convivência familiar, de acordo com o artigo 227 da Constituição Federal.

Existe uma preocupação com a questão afetiva das crianças com seus responsáveis legais. Essa questão deve vencer as barreiras do tempo, (caráter contínuo) e as barreiras trazidas pelo divórcio, que é uma das formas mais bruscas de rompimento do afeto propriamente dito, por questões ligadas a alienação parental.

Neste ínterim, podemos afirmar que o afeto, além de princípio norteador, também pode ser considerado direito essencial, e ser garantido a todos os cidadãos.

A propósito, é relevante e oportuno destacar as questões relacionadas ao abandono afetivo, que podem causar danos irreparáveis no desenvolvimento psicológico de uma criança ou adolescente.

De acordo com Luciane Dias de Oliveira (2016), o abandono afetivo é “oriundo de uma negligência paternal e acaba por gerar uma violência moral e sentimental, ferindo as garantias e individuais das crianças de serem acolhidas num seio familiar e amparadas em suas diversas necessidades”.

O abandono afetivo, claramente está relacionado à falta de afeto entre pais e filhos, e também com consequências prejudiciais que surgem com este tipo de negligência parental. Precisamente, é quando ocorre uma transgressão ao dever de afeto e aos princípios familiares, e engloba diversos outros fatores, como a assistência moral e material, sustento, guarda e educação do menor tutelado, ou seja, todos os requisitos necessários para garantir uma boa formação para o mesmo.

Muito comum, trazendo para um lado mais prático, a posição de alguns pais, ou mães após a dissolução de uma união estável ou mesmo do divórcio, de abandonarem afetivamente a criança ou adolescente, fruto do relacionamento que não teve o final feliz desejado.

Talvez, na tentativa de se afastar do ex-companheiro ou ex-conjuge, acaba se afastando também daquele que mais necessita de afeto, seu próprio filho.

Os direitos da criança e do adolescente encontram ampla proteção jurídica, não podendo os deveres inerentes ao poder familiar serem negligenciados, uma vez que o distanciamento entre pais e filhos ou a presença hostil da figura paterna, geram danos no desenvolvimento afetivo, moral e psicológico dos filhos.

Inclusive, importa salientar, que o cuidado como valor jurídico foi reconhecido pelo o próprio Superior Tribunal de Justiça, que identificou o abandono afetivo como ilícito civil, possibilitando, a discussão acerca da responsabilização civil por abandono afetivo, que ocorre quando o afeto e a convivência familiar não são garantidos pelos os pais e responsáveis legais.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entende que não é preciso apenas pagar a pensão alimentícia, mas também dar atenção e acompanhar o crescimento dos filhos, e obrigou um pai de Sorocaba – SP, a pagar à filha indenização de R$ 200 mil por abandono afetivo, por entender que o abandono era passível de indenização por dano moral. Em outro processo, em 2005, a Quarta Turma do STJ considerou que não havia possibilidade de dano moral por abandono afetivo.

É certo que o Direito não pode impor os pais a amarem seus filhos, embora isso seja um sentimento esperado. Mesmo que não o tenha, é dever dos pais orientar e disciplinar seus filhos.  De fato, a falta de afeto e a dor sofrida por um filho, não é algo que possa ser suprido em totalidade por uma ação de indenização, todavia, a reparação civil em razão do abandono afetivo servirá como uma forma de compensar todos os danos sofridos, e de conscientizar os pais da importância do cumprimento do dever familiar, e também de se fazerem presentes na vida dos filhos.

E como diz Suely Buriasco: “É preciso, pois, romper as barreiras do medo e deixar fluir as energias através das manifestações de afeto. Se elas possuem efeito terapêutico até mesmo entre desconhecidos, imagine entre as pessoas de nosso convívio... Cai em grande equívoco quem acredita que os sentimentos são óbvios e, portanto, não precisam ser demonstrados. Sempre há tempo e espaço para permitir que o amor se manifeste e se expanda além de nós mesmos”. 

Assim, já dizia Cora Coralina: ”Se a gente cresce com os golpes duros da vida, também podemos crescer com os toques suaves na alma.”


*Advogada, Juíza Arbitral, mestranda em Desenvolvimento da Amazônia – Personalidade Brasileira - #dolanepatricia, You Tube: Dolane Patrícia RR e email: dolanepatricia@gmail.com